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A COBERTURA PELO INSS DOS CUSTOS DO ACIDENTE DO TRABALHO TEM NOVO ENTENDIMENTO NO PAÍS

A COBERTURA PELO INSS DOS CUSTOS DO ACIDENTE DO TRABALHO TEM NOVO ENTENDIMENTO NO PAÍS

Muito embora a lei exija o recolhimento do SAT (Seguro Acidente Trabalho) por todas as empresas no país, o que até data recente era uma garantia de que estariam cobertas quanto a custos versados aos acidentes envolvendo seus trabalhadores, em decisão recente o TRF-3 (Trib. RegionalFederal Paulista) decidiu que essa cobertura só ocorre quando o acidente se dá por culpa exclusiva do Trabalhador. Bastou o INSS pedir e a Justiça Federal concedeu, como sói ocorre em casos que tais. O referido Tribunal adotou esse novo entendimento e condenou três empresas paulistas a ressarcirem ao INSS os custos suportados com acidentes de seus trabalhadores, por considerar que a culpa foi da empresa. O nascedouro da coisa foi a Emenda Constitucional 41/2003, que acrescentou ao artigo 201 da Constituição Federal o §10, segundo o qual a lei disciplinará a cobertura de risco de acidente de trabalho a ser atendida, concorrentemente, pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Eis a porta que ensejou a condenação referida. Doravante, ao empresariado no país caberá fazer seguro privado para a cobertura de tais acidentes, caso queira dormir em paz. Entretanto, sempre estará obrigado a recolher o SAT. A continuar nesse talante as empresas deste país estão com os dias contados. Diuturnamente o noticiário revela sempre um novo tipo de investida sobre as receitas das empresas. Não é novidade que toda ação sempre provoca reação, muitas vezes até com maior intensidade; não demora muito veremos as consequências que resultarão de tamanha pressão sobre o empresariado (veja detalhes jurídicos no processo n. 0006165-13.2010.4.03.6105 - TRF-3).


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