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Advocacia

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"A cláusula de imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do CP (clique aqui), relacionada à prática da advocacia, reveste-se da maior relevância, ao assegurar, ao advogado, a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio".

Esse foi um dos fundamentos do voto do ministro Celso de Mello, relator do HC 98237, seguido por unanimidade pelos membros da 2ª turma do STF. Ao julgar o pedido formulado pela OAB em favor dos advogados Sérgio Roberto de Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa a turma extinguiu o processo penal instaurado contra os dois profissionais pelo MPF pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª vara Federal de São Paulo.

Celso de Mello, decano da Corte, considerou que o MP agiu além dos limites materiais previamente delineados na representação do magistrado federal contra os advogados. O juiz apresentou representação somente pela prática de injúria (artigo 140 do CP). Ocorre que o MP foi além e denunciou os profissionais também por calúnia (artigo 138 do CP) e difamação (artigo 139 do CP).

"O que fez o advogado, na espécie, foi apenas descrever de maneira clara, ainda que em tom crítico e duro, um comportamento que lhe pareceu equivocado. Trata-se de um direito que, fundado na prerrogativa de crítica profissional, assiste aos advogados na defesa legítima dos interesses de seus constituintes", afirmou o ministro decano do STF acrescentando que o MP extrapolou os limites da representação ao imputar aos dois advogados a prática de delitos pelos quais o magistrado representante não quis ver instaurada a ação penal.



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