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ALUGUÉL IMPENHORÁVEL

ALUGUÉL IMPENHORÁVEL

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão de 1º grau para indeferir a penhora de aluguéis solicitada pelo INSS, por entender que os valores em questão são indispensáveis à subsistência dos locadores.

Alegaram os dois locadores que os valores recebidos a título de aluguel dos imóveis de sua propriedade são necessários à sobrevivência deles, sendo ambos doentes e tendo idades avançadas (76 e 71 anos).

O INSS sustentou que, no caso, os aluguéis  são o único rendimento passível de penhora, haja vista os outros bens já se encontrarem penhorados. Assevera que sua requisição é de que haja penhora apenas do aluguel referente a quatro imóveis, deixando ainda a renda de outros para que sirva de sustendo aos donos dos imóveis (ao todo 7).

O relator, Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, disse que os documentos juntados aos autos, como as respectivas declarações de Imposto de Renda, revelaram a natureza alimentar da renda auferida pelos aluguéis. O que impossibilita a penhora, conforme dispositivo legal (CPC, art. 649, IV). No caso, segundo o relator, os aluguéis são a única fonte de renda, portanto equiparam-se a vencimentos, saldos e salários.
Processo:  Agravo de Instrumento 2005.01.00.063050-7/MG



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