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Concessionária não pagará danos morais à consumidora que adquiriu carro com defeito

Concessionária não pagará danos morais à consumidora que adquiriu carro com defeito

Para os ministros, os danos morais ocasionados situaram-se dentro da própria atividade exercida, pois o veículo ficou em uso pelo período de dez anos.

Marny Malheiros adquiriu, em 1997, um Pálio Weekend Stile, o qual, desde os primeiros meses de uso, começou a apresentar vários defeitos de funcionamento. Isso a levou a buscar ajustes e consertos por treze vezes na concessionária. Por fim, impetrou ação judicial. No juízo singular, o pedido foi julgado improcedente, recorrendo a consumidora ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES).

No TJ, foi entendido que é um dever a qualidade dos produtos e serviços prestados e que, quebrada a relação de confiança entre as partes, é uma obrigação reparar os danos recorrentes, cabendo ao consumidor a escolha da forma como pretende a respectiva reparação. Condenou, então, a concessionária a entregar outro veículo com as mesmas especificações, além de fixar o valor de cem salários mínimos como reparação do dano moral.

No recurso ao STJ, a Cola Representações Indústria e Comércio Ltda contestou a condenação. Para a concessionária, ela cumpriu sua obrigação legal de reparar. Afirmou não existir dano moral, e sim um mero desconforto. E, uma vez que Marny continuou, por todo esse tempo, utilizando o veículo e que a concessionária reparou todos os defeitos surgidos durante o período de garantia do veículo, não deveria arcar com um veículo novo. Requereu, alternativamente, a redução da condenação por danos morais para R$ 5 mil.

Em seu voto, o ministro Castro Filho entende não haver dúvida quanto à obrigação da concessionária de reparar o dano material (um veículo novo). Explica que danos morais são aqueles que surgem em decorrência ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa, como vexame, constrangimento, humilhação. Diante desse cenário, deu parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a reparação por danos morais, pois, a seu ver, trata-se de mero dissabor ou aborrecimento que não maculou a honra ou a imagem da consumidora. 



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