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Devedor que não paga – Má Fé – Suspensão da Cnh e passaporte e outras medidas de coersão para forçar o pagamento

Devedor que não paga – Má Fé – Suspensão da Cnh e passaporte e outras medidas de coersão para forçar o pagamento

O Artigo 189 inciso IV do CPC prevê que pode o juiz determinar medidas que resultem na suspensão da CNH do devedor como medida coercitiva para o devedor pagar a dívida exequenda. Fala-se na apreensão da CNH. O devedor citado não pagou começa-se a busca de bens a penhorar e nada se encontra já será a hora? O STJ já deu algumas pistas de existir requisitos a serem cumpridos primeiro.

O advogado e o juiz devem Sair da ideia de um processo executivo só com medidas típicas e admitir novos caminhos para tornar efetivo o processo de execução. Mudar a cultura de privilegiar só o devedor. O credor tem o direito de ver o seu crédito satisfeito. A execução de medidas atípicas é sim matéria subsidiaria. Primeiro esgotam-se os meios típicos, normais. Pedir a Inscrição no serasa; no SPC; protestar o devedor.

O que são todos esses meios típicos. O que são todas as possibilidades? Não tem logica pedir logo de cara. Não é punição e sim coerção. Não é sacanear o devedor, mas fazê-lo pagar. O exequente não tem acesso a diversos caminhos que o juiz veda dizendo competir ao exequente diligenciar; os juízes devem ser sensibilizados que sem a ajuda dele a execução se frustrará irremediavelmente. O juiz não tem acesso a ferramentas que encontram o endereço do devedor e o juiz deve evitar compactuar com o devedor.

O devedor foi intimado, não fez nada, só apresentou argumentos flagrantemente protelatórios; foi realizado o infojud bacenjud já há atos mostrando que o cara é mal intencionado. Há Indícios de malandragem; demonstrar que nas redes sociais o devedor demonstra vida farta; viagens; troca de carro; tem vida boa e no processo executivo não paga o seu débito. Esse é o cara que merece perder a CNH como medida coercitiva.

A Ata notarial poderá servir para provar a vida farta e terá ampla validade. Há necessidade de o credor provar que ele tem como pagar para chegar numa medida mais efetiva – suspender a CNH. As mídias são válidas. Formas: a primeira é tirar prints da tela do celular com flagrantes da rede pública do devedor e juntar no processo. A outra forma é a ata notarial. A vantagem da ata notarial é tem a vantagem por ser autenticada por um tabelião. Ata notarial sem juízo de valor. Atestando o que ele está vendo. Vida farta e etc. a desvantagem da ata é o preço. Tem custo e é alto. E tem outra desvantagem como prova porque é uma medida unilateral sem a presença da outra parte. E a vantagem de fazer um print é que não tem custo prova fácil será submetida ao contraditório porém não terá a presunção de veracidade da ata notarial. Imagine que tirou o print e o cidadão apagou aqueles registros. Se não fez a ata a prova se esvai porque não garantirá o contraditório superado. Imagine que seu celular estraga e a prova foi embora. A vantagem da ata é que não perderá a prova. O juiz acreditará. É claro que se o cara disser que não foi feito por ele o tabelião comprovará – entrará no face e certificará e essa narração será definitiva. Uma prova não elimina a outra. Então para garantia faça o print e a ata.

Testemunhas também são válidas. Pode pegar duas testemunhas e juntar suas declarações na execução afirmando que viram aquela ostentação nas redes sociais. As vezes não ostenta nas redes sociais, mas é público e notório, carrão e melhores restaurantes, isso pode sim ser testemunhado em DECLARAÇÕES que poderão ser no cartório.

Primeiro requisito supera todas as exigências e segundo mostra a ostentação. Daí requer a suspensão da CNH que o juiz dará.

É possível pedir ao juiz a exibição de documentos. Como por exemplo os extratos de conta correntes do devedor nos autos dos últimos seis meses. Via extratos é possível chegar ou concluir qual o tipo de rendimentos e os gastos do cara. Hoje o saldo é zero porque tomou providencias para esconder o cash, mas demonstra o tipo de vida do devedor. Demonstra-se a movimentação financeira dele e comprova-se uma qualidade de vida incondizente com a impossibilidade pagar que ele alega não ter condições agora. Isso tudo também vale para enfrentar e derrubar justiça gratuita.

Os indícios serão que ele não tem bens patrimoniais em seu nome, porém demonstra que ele gira muito cash. Demonstra-se que no Bacenjud ele limpou para ocultar. Esses indícios demonstrarão que ele tem dinheiro. É possível esse pedido dentro da execução.

O advogado detetive tira foto de carro importando na garagem da casa da pessoa e as tira com o jornal do dia mostrando a data. Na segunda está lá na garagem o carrão, na quinta está lá, na outra semana também. Na academia fotografou a esposa do cara descendo do carro. Depois pediu de quem era a dona do carro e descobriu que era da sogra de idade avançada e a sogra sequer tem habilitação; é aposentada e nunca foi habilitada e entretanto está com o carro importado em seu nome. Mostra-se a má fé e penhora-se o carro. Portanto o advogado também terá que ser DETETIVE.

O juiz entra com a cooperação para tornar o processo executivo. Isso está disposto em lei. O artigo 6 do CPC determina que todos os sujeitos do processo devem cooperar para atingir a efetividade do processo. Quando o juiz indefere – é novidade o enfoque até para o juiz e os tribunais, mormente estes que são ocupados por pessoas idosas que não viveram em época que desenvolveram grande conhecimento de redes sociais e truques e que hoje já está à disposição de todos. Então quando o juiz indeferir agrave; porém, com fundamentos, explicando com detalhes tudo isso senão virá o segundo indeferimento.

Se o seu argumento é ruim não crie um precedente contra você; tanto frente ao juiz quanto no tribunal. Procure um momento e fatos adequados em que você está bem embasado para não levar na cabeça.

Se você advogado ao devedor, peticione no processo dizendo que não tem meios para pagar. Não fique silente porque parecerá desinteresse e culpabilidade flagrante. Peticione pedindo audiência de conciliação. Faça proposta explicita peticionada no bojo dos autos. Lógico que se o cara pedir para suspender a CNH ou PASSAPORTE o juiz negará. Não se trata de um devedor malandro e sim que está impossibilitado de pagar. Ademais, se for o caso, informe que o devedor precisa da CNH para UBER ou porque tem taxi ou é caminhoneiro ou Vanseiro etc. se realmente prova que está quebrado se respondeu os chamamentos do juiz, essa conduta fará o juiz não decretar medidas coercitivas.

Primeiro – tudo que já se tentou para penhora

Segundo – indícios que o devedor detém patrimônio em nome de laranjas

Terceiro – conduta processual do devedor; é tão reprovável que traz na impugnação matéria que nem poderia ter sido alegada porquanto se trata de matéria já decidida no bojo da fase de conhecimento do processo. Ver a conduta desde o início da fase antes do cumprimento da sentença. Todos os pedidos deverão ter proporcionalidade e razoabilidade.

Mais comuns:

Suspensão da CNH

Apreensão do passaporte

Apreensão bloqueio do cartão de crédito

Inscrever o devedor no SERASA no SPC e o protesto

Mostrar ao juiz qual será a eficiência que essa medida que está pedido irá ajudar a fazer o devedor pagar e como não prejudicará o executado a ponto de ele não conseguir nunca pagar. Tem que ponderar que não prejudicará a sustentabilidade dele e viva numa condição sub humana. Mostrar que é razoável e proporcional.

O advogado deverá ser bem atuante. O juiz não poderá conceder de ofício apresentar medida atípica quando o advogado do credor não recorreu. Isto é questão obscura no direito hoje. Há entendimento que o juiz deverá ser provocado.

O que pega na CNH é a eficiência. O direito de ir e vir não estará afetado. Porém, se forem muito exigentes na eficiência da medida, não haverá jamais a apreensão. Também como medida atípica seria impedir que ele transfira veículos.

Imagine que mostre ao juiz que toda semana está no restaurante mais caro da cidade. Que tal pedir ao juiz que ele fique vedado de frequentar aquele restaurante. Isso será eficiente. O cara perderá a exibição aos amigos. Não será desproporcional. Fere a dignidade? O que fere é o credor não conseguir receber e o devedor continuar dando o cano. Imagine uma coisa que o cara goste e talvez seja eficiente entrar por aí. Se o devedor tiver que pagar alguém será aquele que está batendo na porta.

Devedor de condomínio, proibir dele utilizar espaços do condomínio. Há decisão do STJ dizendo que não pode. Mas pode proibir o cara de jogar tênis por exemplo. Gastando energia do condomínio e continua devendo e essa casuística fará o juiz conceder a proibição. Como paga um professor caro de tênis e não paga a dívida. E se trata de área que dará custo ao condomínio.

Por exemplo proibir de fazer financiamento bancário para casa melhor ou para carro. Trata-se de uma medida atípica que poucos pedem e muitos juízes concederiam.

Indeferimento de justiça gratuita... exibição de extrato bancário em que aí os tipos de contas pagas... baladinhas, roupas, restaurantes, vida farta... o problema não será financeiro e poderá derrubar a justiça gratuita. Extratos pelo menos dos últimos três meses.

Nunca peça de qualquer jeito porque será indeferido. Cria um precedente ruim que não reverterá mais.

Se prender que é a mais grave medida para pagar conta não é inconstitucional, todas as demais não serão. Lembrar de argumentar isto.

PRÁTICA QUATRO REQUISITOS QUE TEM QUE MOSTRAR NA INICIAL PARA TER SUCESSO

Primeiro – essa medida é excepcional já pedir tudo que poderia

Segundo – indícios que tem condição de pagar e não pagar porque não pega – ata – testemunhas print exibição documentos

Terceiros – pontuar a postura processual do devedor, não apresenta nada nos autos, nítida postura protelatória, incidentes infundados alegando toda sorte de nulidades. Pedir a medida de intimação para que indique onde estão seus bens

Quarto – mostrar a eficiência da medida que é proporcional e não está fora da razoabilidade



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