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Garantia do Juízo

Garantia do Juízo

A 2ª turma do TST, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou (não conheceu) recurso da Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento considerado deserto pelo TRT da 4ª região por falta de depósito recursal.

A finalidade do depósito recursal é a garantia do juízo para possibilitar a execução da sentença. Em caso de condenação solidária (quando duas os mais empresas respondem pelo débito trabalhista), o depósito recursal efetuado por uma delas pode ser aproveitado pelas demais. Mas, se a empresa que efetuou o depósito pleiteia sua exclusão da lide, sob alegação de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, o juízo deixará de estar garantido caso a pretensão seja acolhida, o que afasta a tese do aproveitamento.

O efeito da exclusão da lide sobre o depósito recursal está tratado na Súmula 128 do TST, que incorporou as Orientações Jurisprudenciais 139, 189 e 190 da SDI-1). Essa jurisprudência foi bem aplicada pelo TRT/RS, de acordo com ministro Renato de Lacerda Paiva. A demanda em questão envolve um aposentado da Corsan que cobra diferenças de complementação de aposentadoria e também diferenças salariais em razão de desvio de função. A ação foi proposta contra a Corsan e a Fundação Corsan. Ao julgar recurso ordinário das duas reclamadas contra sentença favorável ao trabalhador , o TRT do Rio Grande do Sul considerou que o recurso ordinário da Fundação Corsan, feito sem o devido preparo, estava deserto, já que a primeira reclamada (Corsan) estava requerendo sua exclusão do feito. No TST, a decisão relativa à deserção foi mantida, por estar em consonância com a Súmula 128 da Corte, conforme verificou o relator.

SUM-128    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Histórico:

Súmula alterada -  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 128 Depósito recursal. Complementação devida. Aplicação da Instrução Normativa nº 3, II, DJ 12.03.1993

É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

Redação original - RA 115/1981, DJ 21.12.1981

Nº 128 Da mesma forma que as custas, o depósito da condenação deve ser complementado até o limite legal se acrescida a condenação pelo acórdão regional, sob pena de deserção.

  • Processo Relacionado : RR 131.656/2004-900-04-00.5 - clique aqui.


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