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Judiciário e administração pública devem observar o enunciado das súmulas vinculantes a partir de hoje, dizem ministros

Judiciário e administração pública devem observar o enunciado das súmulas vinculantes a partir de hoje, dizem ministros

Os primeiros enunciados dispõem sobre acordo para recebimento de recursos do FGTS, inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que disponha sobre loterias e jogos de azar, e direito de defesa em processos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas da União.

“Decisões ainda não proferidas (em instâncias inferiores) terão que instantaneamente se amoldar, se afeiçoar ao que decidido por cada súmula”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto. Ele ressaltou que se algum tribunal não seguir o entendimento da súmula caberá então uma reclamação ao STF, “por que diz respeito à autoridade da nossa decisão”. O ministro ressaltou, no entanto, que se houver alguma decisão com trânsito em julgado, não há o que se fazer. “Mas se houver algum recurso pendente, a decisão do recurso já seguirá o conteúdo da súmula”.

Já o ministro Celso de Mello explicou que a súmula não é uma mera referência paradigmática, porque tem um conteúdo subordinante. O ministro salientou que órgãos judiciários de grau inferior – magistrados e tribunais de jurisdição inferior – deverão observar o enunciado constante da súmula vinculante. “Se isso não ocorrer, a parte interessada, a parte lesada pela inobservância da súmula vinculante terá o direito de vir diretamente ao Supremo Tribunal Federal, valendo-se do meio processual denominado Reclamação”.

Caberá então ao relator da causa no STF, prosseguiu Celso de Mello, “conceder efeito suspensivo – medida cautelar – a essa reclamação, para sustar os efeitos lesivos decorrentes do ato de inobservância por magistrados e tribunais de jurisdição inferior, da súmula revestida de conteúdo vinculante”.

Celso de Mello confirmou o que havia dito o ministro Carlos Ayres Britto, de que as súmulas vinculantes não têm efeito retroativo. Segundo Celso de Mello, os verbetes passam a vigorar – considerada a matéria nela veiculada – a partir da data da sua publicação em dois órgãos oficiais, no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União. “A partir desta publicação, os efeitos vinculantes passam a obrigar”, concluiu.



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