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Justiça manda mulher devolver bens ao ex por ofensas e ''ingratidão''

Justiça manda mulher devolver bens ao ex por ofensas e ''ingratidão''

Bens do casal deverão voltar ao nome do ex-marido pelo fato de ter dito, após o divórcio, que ele era 'sujo', 'ladrão', 'golpista' e 'estelionatário'


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve sentença que determinou a revogação de bens a um homem após reconhecer a "ingratidão" da ex-mulher. Parte de um imóvel em Cachoeira do Sul (RS), de uma casa de praia em Imbé (RS) e uma empresa - todos bens doados à ela durante a partilha de bens do casal - deverão voltar ao nome do ex-marido pelo fato de ter dito, após o divórcio, que ele era "sujo", "ladrão", "golpista" e "estelionatário". A decisão foi dada por unanimidade quando os desembargadores negaram recurso da mulher contra a decisão de primeiro grau.

Na apelação ao tribunal, a mulher fez diversas alegações sustentando principalmente que "agiu em legítima defesa" e que não havia de se falar em ingratidão. Em primeira instância, a "ingratidão" foi reconhecida pelo fato de ela ter proferido "injúrias graves e calúnias", após se divorciar do ex-marido, em diferentes circunstâncias - e-mails, mensagens de celular, e em situações com outras pessoas.

 Testemunhas indicaram que a mulher teria se referido ao marido dizendo que ele "vivia dando golpe nas outras pessoas" e que a "vida dele era passar as pessoas para trás". Além disso, segundo os autos, ela teria dito que o ex-marido era "sujo", "ladrão", "golpista", "pessoa merecedora de desprezo" e "estelionatário".
O Código Civil autoriza a revogação de doação por ingratidão do donatário dentro de algumas possibilidades, sendo uma delas o reconhecimento de injúrias graves ou calúnia. Foi nessa hipótese que a conduta da ex-mulher foi enquadrada.

 "As ofensas perpetradas pela ré em muito sobejam a eventual beligerância existente entre cônjuges, na medida em que culminam em imputação de crimes e graves ofensas à honra subjetiva do autor, constituindo-se em típico ato de ingratidão previsto no artigo 557, III, do Código Civil, estando as alegações do autor alicerçadas em provas inequívocas que autorizam a medida extrema de desconstituição das doações", escreveu o magistrado de primeira instância.

 Após analisar a apelação da mulher, o relator do caso no Tribunal de Justiça, desembargador Pedro Celso Dal Pra, entendeu que a sentença de primeiro grau não merecia reparos. O magistrado destacou que as expressões ditas pela mulher tinham "intuito claro de desqualificar" o ex-marido e registrou: "transparece claro nos autos que a ré, mesmo que direito de fato tivesse, teria ela, ao exercê-lo, excedido manifestamente os limites legais."

 


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