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Ministério Público Federal não consegue suspender cobrança de assinatura básica residencial

Ministério Público Federal não consegue suspender cobrança de assinatura básica residencial

Os ministros da Corte, seguindo o entendimento do presidente do Tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negaram provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público Federal (MPF). A decisão foi unânime.

A decisão que o MPF buscava suspender foi dada pelo presidente do STJ à época, ministro Edson Vidigal, que considerou ter a empresa o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária contratada, para manter adequadamente os serviços concedidos. Dessa forma, ressaltou o ministro, impõe-se um perfeito equilíbrio na equação econômico-financeira, pois o contrário pode acarretar descompasso no próprio contrato de concessão, comprometendo, de resto, todo o sistema de telefonia por ela explorado.

Para isso, o MPF sustentou a inexistência no caso de lesão à ordem econômica, pois o desequilíbrio do contrato de prestação de serviço de telefonia ocorre tão só em desfavor do consumidor. Afirmou ainda inexistir ofensa à ordem pública administrativa, dado que não houve usurpação de atribuição da agência reguladora.

Agravo

Ao decidir, o presidente do STJ ressaltou que se encontra caracterizada, ao menos, a lesão à economia pública. Segundo o ministro Barros Monteiro, o impedimento, em juízo de cognição sumária, da cobrança da tarifa de assinatura básica residencial é suscetível de ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o usuário e a concessionária e entre esta e o poder concedente.

O ministro considerou, também, o efeito multiplicador das demandas ajuizadas com igual objetivo. Tem-se notícia da existência de milhares de feitos a enfocar a mesma matéria em mais de um estado da Federação, sobretudo no Rio Grande do Sul, destacou o presidente do STJ. “Em suma, o não-pagamento da tarifa básica residencial relaciona-se à operacionalidade do sistema, aspecto este que deve ser preservado no interesse dos próprios usuários e da população em geral”, afirmou.

Entenda o caso

Em ação civil pública proposta em Bonito (MS), o MPE pediu que a Brasil Telecom ficasse impedida de efetuar a cobrança de tarifas de assinatura básica residencial, ficando a critério de cada consumidor o pagamento ou não do valor, proibida a suspensão do serviço em caso de inadimplência.

Para isso, afirmou ser ilegal a cobrança, não justificada pela necessidade de manutenção dos serviços, uma vez que a respectiva adequação, eficiência e segurança seriam a eles inerentes, sob a responsabilidade da concessionária e independentemente de contraprestação.

Liminarmente, pediu fosse sobrestada a cobrança da assinatura básica, até que decidida a demanda. O pedido foi indeferido pela primeira instância. Contra essa decisão, foi interposto um agravo, provido com a antecipação de tutela requerida.

A Brasil Telecom recorreu ao STJ com um pedido de suspensão ao argumento de que a decisão local “provoca uma situação economicamente injustificável e insustentável, expondo o setor de telefonia a graves danos, eventualmente irreversíveis”, “usurpa as competências da Anatel na execução dos instrumentos de política do setor de telecomunicações”, “promove verdadeira quebra de contrato de concessão, gerando um insustentável cenário de instabilidade e de insegurança jurídica, caracterizada, repita-se, pelo inegável efeito multiplicador de decisões desse juiz”.

O ministro Edson Vidigal deferiu o pedido, suspendendo os efeitos da decisão do agravo, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, até que seja decidido o mérito da ação principal.


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