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Prestação de serviços'

Prestação de serviços'

Não caracteriza dano moral a interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes. A 4ª Turma do STJ, acompanhando o entendimento do ministro relator Aldir Passarinho Junior, considerou que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento.

A ação indenizatória não foi conhecida pela instância de 1º grau e pelo TJ/RJ. A consumidora recorreu ao STJ buscando indenização por danos morais devido à interrupção do serviço de telefonia prestado pela Telemar.

Além da indenização, pretendia obrigar a retomada dos serviços, alegando que o corte foi indevido. Segundo a consumidora, o pagamento da conta deveria ser feito por meio de cobrança judicial, e não mediante interrupção do serviço, o que gerou constrangimentos à usuária.

No recurso ao STJ, a defesa apontou que a decisão violou os artigos 22 e 42 do CDC (clique aqui), ao afirmar que, segundo a legislação, os órgãos públicos por si ou suas empresas são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Quando essenciais, como a telefonia, devem ser oferecidos sem interrupção.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, o Código do Consumidor obriga a administração pública e empresa concedente à prestação contínua de serviços essenciais. Porém cabe à empresa manter o funcionamento da linha telefônica, exigindo, para isso, o pagamento necessário à produção e manutenção do serviço, de modo que sempre esteja disponível ao usuário. "Observado o devido processo legal, é inteiramente possível a empresa interromper os serviços prestados a usuário inadimplente, cujo único direito é pagar o que deve, nada mais", ponderou o relator. Concluiu, dessa forma, que não haveria dano moral, uma vez que a empresa não violou a legislação do consumidor, pois a usuária estaria ciente do débito.



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