(17) 2139-6600
·
contato@gmachadoadvogados.com.br
·
Seg a Sex 08h às 17h30
Solicitar Consulta

Redução salarial

Redução salarial

A antecipação do pagamento da PLR - Participação dos Lucros e Resultados, aprovada em acordo coletivo para permitir a redução de salários e evitar demissões na Volkswagen do Brasil LTDA, foi aceita pela SDI-1 do TST ao julgar favorável recurso da empresa.

Os sindicatos do ABC paulista fizeram um acordo para reduzir o salário em 85%, com a diferença a ser compensada com o pagamento mensal da participação dos lucros. Pela lei 10.110/00 (clique aqui), a PLR é paga duas vezes ao ano, não tem reflexos nas verbas trabalhistas, como férias e 13º salário, e é vetada sua antecipação. A proibição tem o objetivo de evitar que o empregador burle a legislação e a pague como remuneração mensal, sem as obrigações salariais.

No entanto, alegando exatamente essa intenção da Volkswagen, um metalúrgico entrou com uma ação na Justiça do Trabalho com o intuito de receber direitos que, segundo alegou, não teriam sido pagos. Ao julgar o processo, a 3ª turma do TST concordou com os argumentos do reclamante. Para a turma, a autonomia constitucional para a realização de acordos coletivos (art. 7º da CF/88 - clique aqui) "não é absoluta, encontrando limites em norma de ordem pública ou com disposição expressa de caráter proibitivo".

No entanto, ao recorrer à SDI-1 do TST, a empresa conseguiu reverter esse entendimento e foi liberada da condenação de pagar os direitos referentes a PLR. O ministro Caputo Bastos, relator do processo, ao fazer a ressalva de que não está "a pronunciar a total flexibilidade dos direitos do trabalhador", concluiu que não houve prejuízo aos empregados no acordo em questão.

No caso, em respeito à Constituição, prosseguiu o relator, "buscou-se, sim, a proteção do bem maior do trabalhador, o seu emprego, visto que, no aludido acordo, previa-se a redução da carga horária com a correspondente diminuição salarial". O resultado foi unânime, mas com "ressalva de fundamentação" dos ministros Augusto Cesar de Carvalho, Lelio Bentes Côrrea, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Rosa Maria Weber.

  • Processo Relacionado : E-ED-RR-168300-04.2003.5.02.0465 - clique aqui.


Contate-nos por WhatsApp