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REPETITIVO

REPETITIVO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito dos recursos repetitivos, processo em que o município de Londrina (PR) questionava a desnecessidade da juntada de todos os comprovantes de pagamento referentes à taxa de iluminação pública em ação de repetição do indébito. A Primeira Seção entendeu ser dispensável a juntada dos comprovantes de pagamento do tributo juntamente com a petição inicial da ação de repetição de indébito.

O município paranaense recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que concluiu ser desnecessária a apresentação de todos os comprovantes de pagamento da taxa, entendendo estar presente documento hábil para comprovar o recolhimento indevido.

Por essa razão, o município sustentou violação de vários artigos do Código Processual Civil (CPC) que tratam sobre os requisitos da petição inicial e da prova documental. Por fim, alegou divergência jurisprudencial com julgados desta Corte.

O STJ, por sua vez, destacou que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal, em ação de repetição de indébito, os documentos indispensáveis mencionados são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa para a causa.

Segundo um dos precedentes citados pelo relator, ministro Humberto Martins, “mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional”.


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