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Reserva legal

Reserva legal

O TJ/SP concedeu efeito suspensivo ativo em agravo deinstrumento impetrado pelo MP em ação civil pública ambiental movida contra a Agropecuária Arakaki Ltda., obrigando a empresa de Fernandópolis/SP a indicar a área a ser destinada como reserva legal em suas propriedades ao Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (DEPRN), no prazo de 60 dias. A decisão também obriga a Agropecuária Arakaki a providenciar o registro e a averbação da área junto às matrículas no cartório de registro de imóveis.

A ação foi proposta pelo promotor de Justiça Denis Henrique Silva porque a empresa não destina 20% da área total dos imóveis à reserva florestal legal, como prevê o Código Florestal (clique aqui). Segundo a legislação, a reserva florestal deve ainda ser averbada à margem da inscrição de matrícula no registro de imóveis, obrigando o proprietário rural a promover a recomposição da cobertura arbórea, mediante o plantio, a cada três anos, de pelo menos um décimo da área total, de espécies nativas.

Ao conceder a liminar, o relator desembargador Renato Nalini destacou que incumbe ao poder público zelar pela natureza, fruível pelas atuais e futuras gerações. "Aliando-se a consciência ecológica à circunstância de inexistir averbação da reserva legal nas matrículas dos imóveis descritos, a teor do que dispõem o artigo 186 da CF/88 (clique aqui) e o artigo 16 da lei 4.771/65 (clique aqui) -, e tendo em vista laudo de vistoria do DEPRN, que noticia a ocupação da quase totalidade dos imóveis pela cultura canavieira, a liminar é de ser concedida", decidiu.

O inquérito civil instaurado na Promotoria de Justiça de Fernandópolis apurou que as propriedades são todas ocupadas por plantações de cana-de-açúcar, "não sendo constatadas em seu interior áreas florestais passíveis de averbação".



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