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Réu não pode ser ouvido como testemunha em um mesmo processo

Réu não pode ser ouvido como testemunha em um mesmo processo

O jornalista italiano A. L., condenado na Itália por um incêndio criminoso ocorrido em Roma, em abril de 1973, e que atualmente vive no Brasil, não vai precisar voltar ao seu país para ser ouvido como testemunha por fatos relativos a esse mesmo caso. A decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal (STF), na análise do Habeas Corpus (HC) 87759, reconheceu a impossibilidade de que um réu possa ser ouvido como testemunha em um mesmo processo.

Para a defesa do jornalista, a decisão do ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando monocraticamente o cumprimento da carta rogatória (exequatur) solicitada pela Procuradoria da República do Tribunal Ordinário de Roma, contraria o devido processo legal. Isso porque, resumiu o advogado, a concessão de exequatur deve ser decidida pelo colegiado da Corte, e não por decisão de um único ministro.

O advogado lembrou, ainda, que L. já foi alvo de um pedido de Extradição (EXT 851), negado pelo Plenário do Supremo, que considerou que a motivação para o pedido seria de fundo político. Outro fundamento do STF, ao negar o pedido de extradição, foi o de que os fatos que levaram à condenação do jornalista, na Itália, já teriam sido atingidos pela prescrição, segundo a legislação brasileira.

Decisão

Em seu voto, o ministro-relator Marco Aurélio ressaltou que os argumentos da defesa deviam ser acolhidos. O fato da carta rogatória ter sido expedida por autoridade que não faz parte do judiciário, frisou o ministro, desrespeita o artigo 202 do Código de Processo Civil. Além disso, para o ministro, mesmo que o colegiado do STJ tenha julgado um agravo contra a decisão monocrática do ministro Asfor Rocha, o ato do relator da ação naquela corte estaria viciado, o que contaminaria a decisão do agravo. “O ato do relator [no STJ] foi tomado à margem da ordem jurídica”, resumiu o ministro Marco Aurélio.

O ministro concluiu seu voto ressaltando que não existe a possibilidade de um co-réu, em um determinado processo, ser ouvido como testemunha sobre o mesmo caso. Para o ministro Menezes Direito, que acompanhou o relator, existiria mesmo o risco de A. L. ser preso assim que chegasse para prestar o depoimento na condição de testemunha.

O caso

A. L. era militante do Partido Operário, na Itália, quando em 16 de abril de 1973, junto com dois companheiros, ateou fogo no apartamento onde morava um integrante do Movimento Social Italiano, M. M. No incêndio, morreram dois filhos de M.

Em 1987, a justiça italiana condenou A. L. e os dois co-réus a 18 anos de prisão. L. fugiu para o Brasil e se estabeleceu no Rio de Janeiro, onde reside até hoje, trabalhando como jornalista.


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