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Sigilo

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A 6ª turma do STJ reformou a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário de K.A.F.S., conhecido como doutor Fritz, e de seus pais. A decisão foi proferida pelo juiz substituto da 2ª vara Criminal de Recife/PE, em abril de 2009, que, na ocasião, entendeu ser a melhor forma de chegar ao paradeiro do acusado, visto que o denunciado viajava por todo o Brasil dizendo ser o "doutor Fritz".

A defesa de K.A.F.S ingressou com pedido de HC no STJ para anular a decisão por considerar que ela afronta o artigo 93, inciso IX, da CF/88 (clique aqui). A defesa sustenta que a quebra de sigilo bancário do réu e de seus pais foi apresentada sem clara fundamentação e acentuou que a medida teve tão somente o intuito de localizar o denunciado. Na 2ª vara Criminal a defesa já havia derrubado a ordem de prisão preventiva do acusado, mas o pedido contra a quebra do sigilo não obteve sucesso nem em segundo grau.

À época, o denunciado foi intimado a comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos sobre denuncias apresentadas pelo MP por exercício ilegal da Medicina e crimes contra a incolumidade pública previstos nos artigos 268, 273 e 282 do CP (clique aqui). Conforme denúncia do MP, o "doutor Fritz" fazia interferências cirúrgicas clandestinas e cobrava a quantia de R$ 8, posteriormente, vendia uma espécie de chá que deveria ser usada no pós-operatório. O falso médico, porém, não compareceu à audiência e tendo em vista o número elevado de atendimento, cerca de 500 atendimentos/dia, e o lucro exuberante com a venda dos chás, o juiz considerou conveniente a quebra do sigilo bancário do acusado para descobrir seu paradeiro no território nacional.

Ao examinar a questão, o relator, ministro Og Fernandes, salientou que a invocação da necessidade de localizar o réu não é, por si só, suficiente a justificar o afastamento da regra constitucional da inviolabilidade dos sigilos, principalmente, quando a medida alcançou também os pais dos acusado.

Ao decidir, o ministro destacou que "descuidar que a inviolabilidade dos sigilos é a regra e que a quebra, a exceção, sob pena de se transformar em acessório genérico de busca de prova em toda e qualquer investigação".

O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª turma.



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