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TST mantém penhora online de conta bancária de pessoa física

TST mantém penhora online de conta bancária de pessoa física

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu, ao julgar recurso ordinário em mandado de segurança, não haver ofensa ao direito líquido e certo na penhora destes valores, pois não houve comprovação de que o bloqueio judicial gerou dificuldades na subsistência do devedor.

A pessoa que teve as contas penhoradas é curadora do próprio pai, a quem um enfermeiro prestou serviços, recebendo R$700,00 mensais. Ao ser dispensado em abril de 2003, sem aviso prévio e sem justa causa, o enfermeiro ajuizou ação trabalhista pleiteando R$7.094,80 como verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno, entre outros itens. Na audiência de conciliação e instrução, foi feito acordo para pagamento de R$1.500,00, em parcelas, incidindo multa de 50% em caso de mora, sendo a última parcela programada para agosto de 2004. No entanto, os valores não foram pagos.

O juiz-presidente da 2ª Vara do Trabalho de Belém (PA) determinou, então, em fevereiro de 2007, o bloqueio online das contas bancárias em nome da curadora, para a quitação da dívida. Para contestar o ato do juiz, a executada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual asseverou ser parte estranha à relação processual que resultou no débito trabalhista. Mais, ainda, que os valores bloqueados tinham origem em pagamento de salário, e este é impenhorável em razão do artigo 649, VI, do Código de Processo Civil. Para demonstrar, juntou comprovantes de recebimento de salário. A liminar foi indeferida, e a curadora apelou ao TST com recurso ordinário em mandado de segurança.


O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade do salário, por este deter natureza alimentícia, destinada a sustento e manutenção do indivíduo e de seu núcleo familiar. Porém, na avaliação do ministro Manus, não se pode esquecer a natureza alimentícia também dos créditos trabalhistas resultantes de prestações pecuniárias descumpridas ao trabalhador, em que o débito advém de serviços de enfermagem contratados, prestados e não pagos. Assim, tanto parte dos valores constantes das contas da executada quanto o débito que deve quitar com o trabalhador têm a mesma condição.

No entanto, o ministro Manus considerou que a curadora, ao vender o imóvel no curso do processo trabalhista (o que configura fraude à execução), detém agora, evidentemente, meios de garantir sua subsistência. Além disso, ressaltou o ministro, não restou demonstrado que os valores retirados de suas contas são de origem salarial, podendo ser fruto, talvez, da venda irregular do imóvel. Concluiu, então, não se verificar o direito líquido e certo necessário para a concessão de mandado de segurança. (ROMS-195/2007-000-08-00.9)


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